top of page

O adicional de 10% e a tributação de residentes no exterior

  • Gabriella Oliveira
  • 4 de out.
  • 2 min de leitura

Poucos temas legislativos geram repercussão tão imediata e ampla na opinião pública quanto os impostos. Por iniciativa do governo federal no começo do ano, foi elaborado o - ainda - projeto de lei 1087/25 que contempla a isenção para quem ganha até R$ 5.000. Porém, para compensar a menor arrecadação, foi criado um novo tributo, o IRPFM, o imposto sobre a renda da pessoa física mínimo, 


O IRPFM consiste em um adicional de 10% sobre dividendos e sobre toda a renda que uma pessoa física aufira durante o ano acima de R$ 600.000. No caso de auferir mais de R$ 50.000 em um único mês, esse valor deve ser retido antecipadamente. 


Embora haja incidência também sobre investimentos, é permitida a compensação do imposto pago com o imposto apurado. Como a alíquota máxima do IRPFM é 10% e a menor alíquota para rendimento de investimentos é de 15%, acaba não havendo imposto a pagar. E se o investimento for isento, ele não entra na base de cálculo.


Mas e para o residente no exterior? Como incide o IRPFM? Nesse caso, precisamos nos reportar à alteração trazida pelo artigo 2o no artigo 10, §4 da lei 9.249/95, que dispõe:


Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues,

empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do

imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).


Desse modo, a tributação de dividendos ou lucros para residente no exterior poderá ser de 10% na fonte independente de valor. Note-se que a redação foi bem ampla, abarcando mesmo os casos de pessoas que mantém a residência fiscal no Brasil enquanto residentes no exterior. Na prática, dependendo da situação dessa pessoa será possível desenquadrar esses dividendos como sendo remetidos ao exterior.


Entenda a sua situação e como se preparar entrando em contato conosco.




Comentários


bottom of page